Não tenho estudos profundos nem bacharel em direito, mas fiquei curioso e pesquisei um pouco, o que acho é que as coisas deveriam ser mais simples.
A PEC 37 foi rejeitada pela câmara de deputados, o que vem sendo noticiado como uma ampla vitória das ultima manifestações no País, mas duas coisas tem me incomodado, a primeira é quem iria propor algo tão demoníaco,pois mesmo que tivesse objetivo de beneficio próprio conseguiu inumeras assinaturas para chegar a votação, a segunda é o Arnaldo Jabor.
Na verdade o que me incomoda é a gana que o principal conglomerado de mídia do país tem lutado contra a PEC 37, e percebi isso nos videos do Arnaldo Jabor. O primeiro vídeo que ele fez sobre as manifestações, em que ele se viu numa situação patética horas depois, ele critica e ofende aqueles que estão protestando, julgando-se o senhor da razão presume entender e ainda dar uma lição de moral nos manifestantes, na visão dele manifestando sob a causa da falta de causas. Indaga por que não lutar pela Proposta de Emenda Consitucional 37.
http://www.youtube.com/watch?v=luLzhtSYWC4
Pois então, dias depois ele já nota o equivoco e volta atrás, busca uma humildade que não costuma frequentar aquele quadro, exalta a força da juventude, que os jovens acordaram e perceberam a democracia, fala pontos que enaltecem os manifestantes,para então finalizar. – “…é preciso uma politica nova e se reinventando, mas com objetivos concretos, como por exemplo a luta contra o projeto de emenda constitucional 37, que vai limitar o Ministério Público que defende a sociedade…”
http://www.youtube.com/watch?v=o-Xv9QYG_YU
O que me intriga é que se vincularmos outros canais do conglomerado veremos outros colunistas atacando e mostrando cartazes contra a PEC 37, a causa mais justa que saúde, educação e passagem, segundo esses noticiários. O conglomerado já apoio ditadura, já manipulou debate, já colocou e derrubou um presidente, sempre manobrando o que pode com sua concessão. Afinal seria essa a hora em que encontraram redenção e estão defendendo a causa justa? Duvido, então vamos a pesquisa.
Vamos a PEC na integra
https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/76/PEC%2037%20GERAL.pdf
A PEC 37 é uma proposta de emenda constitucional, ou seja será colocado um paragrafo ou texto ajustando artigos ou paragrafos da constituição. Nesse caso será inserido o paragrafo 10 no artigo 144, que segue na integra abaixo:
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_144_.shtm
Aqui entratria a PEC 37(a da Impunidade):
§ 10º A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Fiquei confuso, no fim não comenta nada sobre o Ministério Público, nem antes e nem depois da PEC 37, fala sim sobre a exclusividade de investigação, o que da a entender excluir o Ministério Público. Vamos então as atribuições do MP.
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_144_.shtm
Bom nem no mesmo título e capitulo estão. Não sou bacharel em direito e muito menos especialista em constituição, mas superficialmente podemos afirmar que a ação do ministério é requisitar diligencias e investigações, e não faze-las.
E esse é o maior argumento de quem defende a PEC 37, segundo seus defensores, ela apenas define, em obediência ao que dispõe a Constituição Federal, a atuação do Ministério público e a da Polícia (federal e estadual).
O texto da PEC 37 ainda conta com uma justificativa, escrita por um desembargador aposentado:
‟Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tanta, a de fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um segmento dessa honrada instituição entende em sentido contrário, sem razão.
Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos.Coordenação de Comissões Permanentes.
O êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As instituições policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para investigar crimes e, dessarte cumprir com a missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal.
A todos os cidadãos importa que o Ministério Público, dentro dos ditames da lei, não transija com o crime e quaisquer tipos de ilicitudes.
O destino do ministério Público brasileiro, no decurso de sua existência, recebeu a luz de incensuráveis padrões éticos na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Às Polícias sempre coube a árdua missão de travar contato direito com os transgressores da lei penal, numa luta heróica, sem quartel, no decurso da qual, no cumprimento de sagrado juramento profissional, muito se sacrificam a própria vida na defesa da ordem pública e dos cidadãos.
A atuação integrada e independente do Ministério Público e das Polícias garantirá o sucesso da persecução penal, com vistas à realização da justiça e a salvaguarda do bem comum. ‟
Então pesquisando mais um pouco descubro que quem apoiava a PEC 37 a chamava de PEC da Legalidade. Colocaria o minstério público fora de investigações criminais, com o papel de pedir esclarecimentos e policia e ficaslizar administrativamente. No fim busca limitar o poder do MP que, segundo os pró PEC 37, não tem fiscalização externa e pode querer investigar politicamente por mando de um coordenador, no caso um procurador.
O MP começou a investigar crimes devido a um decreto de regulamentação interna – http://2ccr.pgr.mpf.mp.br/legislacao/recomendacoes/docs-resolucoes/resolucao_13_instauracao_e_tramitacao_do_procedimento_investigatorio_criminal.pdf – o que acaba sendo um pouco estranho.
Existe pontos e contrapontos, é possivel que se a PEC 37 passasse outros orgãos como o TCU e MP perdessem poder e a policia não estivesse estruturada para toda responsabilidade. Porém há de salientar a preocupação com quem investiga o próprio ministério público, há vários casos de denuncias que parece que ninguém consegue cobrar deles. Um absurdo que notei, ao que parece, sob ordem do Procurador Geral Roberto Gurgel fazer uma propaganda na Revista Veja incitando a ir contra a PEC 37, parecendo um desespero de quem vai perder poder e autonomia. Fora o site criado para isso – http://brasilcontraaimpunidade.com.br/
Fica difícil decidir se deveria ou não passar a PEC 37, mas o mais importante era debater, talvez por isso estava na câmara, a minha crítica fica para a simplicidade que a midia atribuia a PEC 37, prejudicar o MP, e isso o conclomerado colocou guela abaixo. Ao que tudo indica é uma briga por poder e autonomia, cada qual defendendo o seu. No fundo uma pessoal mal intencionada ou não tão bem instruida com a PEC 37 ou sem a PEC 37 tanto no Ministério Público como na polícia pode causar um dano grande, no fim o problema é nas pessoas. Com relação ao interesse do conglomerado, existem teorias que não fui muito a fundo, mas ainda fiquei com aquela sensação de que eles engambelaram essa mais uma vez.
Aqui segue uns links para se divertir.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11011
http://blogdobranquinho.blogspot.com.br/2013/06/youtrouxa-0030-rejeitar-pec-37-e.html
http://asintoniafina.blogspot.com.br/2013/06/antes-de-acreditar-na-globo-entenda-pec.html